terça-feira, 9 de agosto de 2011

DIREITOS QUE TEMOS E NÃO SABEMOS....

1. CARTÓRIO

Quem quiser tirar uma cópia da certidão de nascimento, ou de casamento, não precisa mais ir até um cartório, pegar senha e esperar um tempão na fila.

O cartório eletrônico, já está no ar! http://www.cartorio24horas.com.br/

Nele você resolve essas (e outras) burocracias, 24 horas por dia, on-line. Cópias de certidões de óbitos, imóveis, e protestos também podem ser solicitados pela internet. Para pagar é preciso imprimir um boleto bancário. Depois, o documento chega por Sedex.

Passe para todo mundo, que este é um serviço da maior importância.

2. AUXÍLIO À LISTA

Telefone 102... não!

Agora é: 08002800102

Vejam só como não somos avisados das coisas que realmente são importantes...

NA CONSULTA AO 102, PAGAMOS R$ 1,20 PELO SERVIÇO. SÓ QUE A TELEFÔNICA NÃO AVISA QUE EXISTE UM SERVIÇO VERDADEIRAMENTE GRATUITO.

Não custa divulgar para mais gente ficar sabendo.

3. DOCUMENTOS ROUBADOS

BO (boletim de occorrência) dá gratuidade - Lei 3.051/98 - VOCÊ SABIA???

Acho que grande parte da população não sabe, é que a Lei 3.051/98 que nos dá o direito de em caso de roubo ou furto (mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência), gratuidade na emissão da 2ª via de tais documentos como:

Habilitação (R$ 42,97);
Identidade (R$ 32,65);
Licenciamento Anual de Veículo (R$ 34,11).

Para conseguir a gratuidade, basta levar uma cópia (não precisa ser autenticada) do Boletim de Ocorrência e o original ao Detran p/ Habilitação e Licenciamento e outra cópia à um posto do IFP..

4. MULTA DE TRANSITO

No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa.. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa. 

CARTA SOCIAL  A R$ 0,01 CENTAVOS


A carta social não é novidade. Este serviço foi criado pelo Ministério das Comunicações, através da Portaria nº 245, publicada em 1995, na administração do então presidente da República Itamar Franco. Tal selagem de natureza social, como o próprio nome diz, tem o objetivo de estimular a população de baixa renda a se corresponder através de cartas pagando um preço simbólico pela selagem.
Mas nem toda carta pode ser considerada do tipo social. Para tanto, é necessário estar manuscrita (escrita de caneta e à mão), em envelope simples, pesar até dez gramas (peso de um papel ofício), destinada de pessoa física para pessoa física e ter escrito no lado esquerdo do envelope, em cima do CEP, a palavra ‘‘carta social’’. Cada cidadão pode enviar até cinco cartas sociais, por dia, em cada agência dos Correios.
O selo para este tipo de correspondência é vendido nas agências dos Correios por R$ 0,01 (1 centavo de Real) mas, para valer como carta social, devem ser observadas algumas regrinhas bem simples, principalmente no preenchimento dos dados do envelope:

1. Postagem máxima de 5 (cinco) cartas por remetente;

2. O limite máximo de peso igual a 10(dez) gramas para cada carta;

3. O endereço do remetente e destinatário escrito à mão;

4. O envelope não pode ter marcas de empresas ou inscrições promocionais impressas e deve estar com a inscrição "carta social" colocada pelo remetente no canto inferior esquerdo do anverso do envelope;

5. O remetente e destinatário devem ser pessoas físicas.

Segue abaixo a Portaria 245/95 dos Ministério das Comunicações:

PORTARIA Nº 245, DE 09 DE OUTUBRO DE 1995

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, INTERINO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do parágrafo único do Art. 87, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, e o que dispõe a Portaria nº 249, de 6 de outubro de 1995, do Ministério da Fazenda, e
CONSIDERANDO que os serviços postais, além de seus aspectos cultural e social, contribuem para um maior desenvolvimento econômico da sociedade em geral;
CONSIDERANDO que o mercado postal representado pelas pessoas jurídicas exige um tratamento diferenciado, visando ao atendimento de suas necessidades comerciais, que lhe são totalmente peculiares;
CONSIDERANDO o alcance social do Serviço Postal, resolve:
Art. 1º Instituir as seguintes modalidades de Carta, para o âmbito nacional:
Carta Social;
II. Carta não Comercial;
III. Carta Comercial
Art. 2º A Carta Social é aquela remetida por pessoa física, tendo as seguintes características:
I. Limite máximo de peso igual a 10 gramas (g); e
II.7. Endereçamento manuscrito e contendo a indicação "CARTA SOCIAL"; e
III.7. Franqueamento por meio de selo postal adesivo ou estampa de máquina de franquear. Parágrafo único. A Carta Social terá assegurado tratamento idêntico ao de Carta Não Comercial nas fases de recebimento e entrega.
Art. 3º É considerada Carta Não Comercial toda aquela remetida por pessoa física e que não se inclui no escopo do Art. 2º desta Portaria.
Art. 4º A Carta Comercial é aquela remetida por pessoa jurídica.
Parágrafo 1º As facilidades adicionais de postagem e condições especiais de franqueamento e de faturamento serão objeto de contrato específico.
Parágrafo 2º Admite-se a possibilidade de a Carta Comercial ter ranqueamento por computador ou por outro meio.
Art. 5º para as modalidades de Carta Comercial e Não Comercial, será aplicado, quando da postagem, o disposto no inciso II do Art. 14 da Lei 6.538, de 22 de junho de 1978.
Art. 6º Fica a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT autorizada a emitir instruções complementares necessárias à operacionalização da matéria de que trata a presente Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir de 11 de outubro de 1995.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 77, de 29 de dezembro de 1992, do Ministério das Comunicações.
JOSÉ LUCENA DANTAS
D.O U. 10/10/1995

QUALQUER UM PODE PEDIR O HABEAS CORPUS
habeas corpus é uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou a coação à liberdade de locomoção, ou seja, o direito de ir, vir e ficar.
O direito de locomoção é garantido constitucionalmente a todo cidadão que estiver no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa nele entrar, permanecer ou dele sair com os seus bens (art. 5º, XV da CF).
                      O artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, diz que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
e as funções de diretoria jurídica. § 1º o hábeas corpus pode ser requerido pelo próprio paciente
ou por qualquer pessoa, mesmo estrangeira. § 2º no foro..., estagiários e provisionados que
nelas exerçam ou tenham exercido a profissão. § 4º qualquer profissional inscrito poderá reque...


ENTÃO VAMOS FAZER VALER NOSSOS DIREITOS.

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